DECRETO N° 3.043, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

Administração - Segunda-feira, 08 de Março de 2021


DECRETO N° 3.043, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

DECRETO N° 3.043, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

Fixa data de início do turno único e escalas de revezamento nas repartições públicas municipais de Guarani das Missões.JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDOque o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020. CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado. CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.782, de 05 de março de 2021, que Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à  epidemia  causada  pelo  novo  Coronavírus  (COVID-19)  no  âmbito  do Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  reitera  a  declaração  de  estado  de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; o  Decreto  nº  55.764,  de  20  de  fevereiro  de  2021,  que  institui  medidas sanitárias  extraordinárias  para  fins  de  prevenção  e  de  enfrentamento  à pandemia  causada  pelo  novo  Coronavírus  (COVID-19)  no  âmbito  do Estado do Rio Grande do Sul; e o Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de  2021,  que  determina,  diante  do  agravamento  da  pandemia  causada pelo   novo   Coronavírus   (COVID-19),    em   caráter   extraordinário   e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º  e  5º  do  art.  21  do  Decreto  nº  55.240,  de  10  de  maio  de2020,  de  os Municípios  estabelecerem  medidas  sanitárias  segmentadas  substitutivas às definidas pelo Estado. CONSIDERANDO o significativo aumento de casos de infecção por Coronavírus no Município de Guarani das Missões; CONSIDERANDO a ocorrência de casos positivos para Covid-19 em agentes políticos e servidores públicos; CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal pode fazer uso de medidas mais restritivas que as previstas nos protocolos de distanciamento controlado, na prevenção e enfrentamento ao Coronavírus; DECRETA:Art. 1ºFica fixada a data de início do turno único para 08 de março de 2021, até 21 de março de 2021, nas Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Educação, Agricultura, Obras e Assistência Social. Art. 2º Os horários a serem cumpridos pelas repartições e setores da Administração Pública Municipal no turno único são os seguintes:
Secretaria/SetorHorárioObservações
Secretaria de Obras, Agricultura e Educação07h às 13h 
Secretaria de Assistência Social, Administração e Fazenda07h30min às 13h30min 
Conselho Tutelar07h às 13hObservação: deverão ser mantidos os regimes de plantões, conforme determinado no art. 39, § 1° e 2° da Lei nº 2.652, de 17 de dezembro de 2013.
 Art. 3ºFica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviços extraordinários, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, fazendo jus nessa hipótese, apenas às horas excedentes à jornada original de trabalho previstas para os respectivos cargos. Art. 4º O período de turno único visa a proteção da saúde do servidor, sendo recomendado, no turno inverso, a permanência dos servidores públicos em suas respectivas residências, vedada a circulação, salvo casos para provimento das necessidades essenciais ou emergenciais, estando sujeitos a falta funcional e punição, sendo que haverá a fiscalização por parte da Vigilância. Art. 5º As repartições públicas funcionarão em sistema de expediente interno, com atendimento restrito, e com o sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
  • 1º Fica a cargo de cada Secretaria a elaboração de Ordem de Serviço Interna, com a relação dos nomes dos servidores, setor correspondente e dias de trabalho, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
  • 2º Permanece obrigatório, de caráter indispensável, o uso de máscaras, álcool gel, distanciamento e demais medidas de higiene.
 Art. 6º. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores: I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública; II – gestantes; III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc. Parágrafo único. Os incisos II e III deste artigo deverão ser devidamente comprovados com a respectiva apresentação dos documentos que atestem a situação. Art. 7º  Ficam suspensos os prazos de: I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal; III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação; IV – processos seletivos; V - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
  • 1º Excetuam-se ao disposto no inciso IV e V deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, educação e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Guarani das Missões, 08 de março de 2021  

JERÔNIMO JASKULSKI

Prefeito

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. ALINE KLUCZNIK COLETTO Secretária da Administração Interina

Prefeitura Municipal


Guarani das Missões