DECRETO Nº 3.003, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Declara situação de emergênciaem todo território do Município de Guarani das Missões, afetado pela Estiagem (COBRADE – 14.110), conforme IN/MI 02/2016.LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI, Prefeito em exercício de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: I – Que o fenômeno Estiagem - COBRADE – 14.110, assola o Município de Guarani das Missões gradativamente, tendo se iniciado na data de 01 de agosto de 2020, prolongando-se até 20 de novembro de 2020, necessitando de intervenção do Poder Público pois afetou toda a extensão da área urbana e rural; II - Que em decorrência deste fenômeno, ocorreram perdas no setor da agricultura, principalmente nas culturas de subsistência e econômicas ante à baixa umidade do solo, podendo-se citar: cultura da soja, do milho em grão, cultura do milho silagem, pastagens anuais de verão, tais como aveia de verão (capim sudão), sorgo forrageiro, milheto e similares, bovinocultura leiteira e de corte, piscicultura e, ainda, perdas específicas nos produtos de segurança e soberania alimentar (para subsistência e auto consumo), conforme levantamento da EMATER e da Secretaria Municipal da Agricultura deste Município, os quais informam os grandes danos causados pela estiagem ao Município e aos Munícipes; III – Que a agricultura é a base-econômico social do Município, e os danos causados pela estiagem comprometem significativamente o desenvolvimento, renda familiar e por consequência a arrecadação tributária do Município; IV – Que em decorrência da baixa precipitação pluviométrica com ondas de muito calor, causando baixa umidade do solo e exaurimento dos lençóis freáticos, com baixa do nível hidrológico dos poços e nascentes, causando perdas não somente nas lavouras, mas também, racionamento de água em comunidades do interior, e dessedentação animal, exigindo a abertura de bebedouros e transporte de água para abastecimento. V - Que os indíces de chuvas foram insuficientes para a formação de estoque de água nos principais reservatórios, açudes e nascentes; VI - Que o parecer da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência; VII - Que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados; VIII – Que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;DECRETA:Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em toda a extensão territorial do Município de Guarani das Missões, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem(COBRADE – 14.110), conforme IN/MI nº 02/2016, de 20 de dezembro de 2016. Parágrafo único. A situação de anormalidade afeta com maior intensidade toda a área rural do Município de Guarani das Missões, conforme Laudo Técnico Descritivo da EMATER-RS. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI
Prefeito em exercício
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. VILMAR PERSON Secretário da AdministraçãoGuarani das Missões