DECRETO Nº 3.011, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre medidas para de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19) no âmbito local do Município de Guarani das Missões e dá outras providênciasLEANDRO INÁCIO WASTOWSKI, Prefeito em exercício de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 3.001, de 19 de novembro de 2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19) e determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativas à Bandeira Final do Distanciamento Social Controlado determinado pelo Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no território de Guarani das Missões, nos termos que dispõe”.
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020, que “Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual”.
DECRETA:Art. 1º. As medidas excepcionais previstas neste Decreto são de cumprimento obrigatório e terão validade até a data de 11 de dezembro de 2020, quando a situação do Município perante a pandemia do Coronavírus será reavaliada, e as medidas serão suspensas, alteradas ou prorrogadas por novo Decreto Municipal.
- 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.
- 2º Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos, bem como águas internas (rios, piscinas), clubes, canchas de bocha, jogos de sinuca, futebol, cartas e similares.
Art. 2º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS desde que adotem as seguintes medidas, cumulativas:
I – adotar sistema que viabilize a redução de fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotando as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde;
II – a fixação, em local visível, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
III - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
IV – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
V – manter à disposição, na entrada do estabelecimento, em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – nos restaurantes, diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
IX– fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;
X – orientar seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
- a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem nas mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória;
- b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
XI – estabelecer limites quantitativos para a venda de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
XII – fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).Art. 3º. São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – farmácias e drogarias;
III – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
IV – atividades médico periciais;
V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI – atividades de segurança privada;
VII – atividades de defesa civil;
VIII – transportadoras;
IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X – telemarketing;
XI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
XIV – serviços funerários;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária;
XIX – controle e fiscalização de tráfego;
XX – mercado de capitais e de seguros;
XXI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
XXII - serviços postais;
XXIII – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, de internet e os jornais;
XXIV – fiscalização tributária e atividades de fiscalização;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXVII – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXVIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXIX – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXX – serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXI – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Art. 4º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de novos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento e da Vigilância Sanitária para vendedores ambulantes.
Art. 5º. Fica vedada a realização das seguintes atividades:
I – a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, casamento e aniversários;
II – eventos sociais de clubes e afins;
III – jogos, competições e eventos esportivos;
IV – casas noturnas e casas de festas;
V – a permanência, a aglomeração de pessoas e o uso e praças públicas;
Art. 6º. Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 7º. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 8º.Os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, ficam limitados a 30% da capacidade máxima do local, respeitado o distanciamento mínimo de 2 metros entre os presentes.
Art. 9º.As unidades lotéricas e agências bancárias poderão funcionar, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 2 m (dois metros) e observem as medidas de que tratam o art. 2º deste Decreto, orientando seu respectivo público e funcionários dos cuidados de higienização necessários para cumprimento deste Decreto.
Art. 10ºOs estabelecimentos com funcionamento permitido, deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária.
Art. 11 Fica limitado o atendimento em salões de beleza, barbearias e clínicas estéticas a 1 (um) cliente por profissional, limitando-se a 3 (três) clientes por estabelecimento.
Art. 12.Fica limitado o atendimento em farmácias e drogarias a 3 (três) clientes por estabelecimento.
Art. 13. Fica limitado o atendimento em lojas, agropecuárias, ferragens, materiais de construção e afins a 4 (quatro) clientes por estabelecimento.
Art. 14. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre às 6h às 22h, vedada a aglomeração de pessoas na área externa, limitado o atendimento a 3 (três) clientes por estabelecimento.
Art. 15. As academias de ginástica e afins poderão manter seu funcionamento regular apenas no intervalo compreendido entre às 6h e às 21h, limitado o atendimento a 9 (nove) clientes por estabelecimento.
Art. 16. Fica limitado o atendimento em supermercados e afins a 25 (vinte e cinco) clientes por estabelecimento.
Art. 17. O comércio varejista e atacadista (centro comercial) terá atendimento presencial restrito até as 20 horas.
Art. 18. Os restaurantes, bares, lanchonetes poderão funcionar com atendimento presencial restrito até as 22 horas, e com atendimento drive-thru, pegue e leve e tele-entrega restrito, no máximo, até 23 horas e deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação consumidores e mesas, limitada a quantidade de 06 (seis) pessoas por mesa, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
Art. 19. Os estabelecimentos com funcionamento permitido, deverão estabelecer horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupo de risco, conforme autodeclaração.
Art. 20.Os órgãos municipais responsáveis realizarão a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este Decreto, podendo adotar as medidas legais cabíveis, em conformidade com o artigo 5º e seguintes do Decreto Municipal nº 3.001, de 19 de novembro de 2020.
Art. 21.Recomenda-se que os cidadãos com casos de urgência e emergência e que apresentarem síndrome gripal procurem atendimento nos postos de saúde da sua referência e sigam as recomendações de medidas preventivas e de isolamento domiciliar.
Art. 22. Recomenda-se que os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, bem como os que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, sigam as recomendações de medidas preventivas e de isolamento domiciliar, reduzindo a exposição dos grupos de risco ao contágio do novo Coronavírus.
Art. 23.As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município e no Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser prorrogados os efeitos deste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guarani das Missões/RS, 04 de dezembro de 2020
LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI
Prefeito em exercício
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
VILMAR PERSON
Secretário da AdministraçãoPrefeitura Municipal
Guarani das Missões