DECRETO N° 3.001, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

Administração - Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020


DECRETO N° 3.001, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

DECRETO N° 3.001, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19) e determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativas à Bandeira Final do Distanciamento Social Controlado determinado pelo Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no território de Guarani das Missões, nos termos que dispõe.LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI, Prefeito em exercício de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDOque a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDOque o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020. CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; CONSIDERANDO que o Município de Guarani das Missões, conforme Anexo II do Decreto Estadual nº 55.578, de 16 de novembro de 2020, que disciplina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020 para o período da zero hora do dia 17 de novembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 23 de novembro de 2020, está situado na região de bandeira vermelha; CONSIDERANDO o registro de 44 (quarenta e quatro) casos confirmados de Covid-19 no Município de Guarani das Missões até a data de 18 de novembro de 2020; DECRETA:Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Guarani das Missões, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, e convalidado pela Lei Municipal nº 2.987, de 27 de março de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Guarani das Missões, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria
  • 1º. Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Guarani das Missões, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Vermelha, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, para o período da 0 hora do dia 17 de novembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 23 de novembro de 2020.
  • 2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no parágrafo 1º.
Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais de contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), com as seguintes finalidades: I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19); II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19); III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19); IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19); V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública; VI – garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social; VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município; Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pela comissão designada pela Portaria nº 258/2020, alterada pelas Portarias nº 347/2020 e 910/2020, à qual compete: I – colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade; II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas obrigatórias, permanentes ou segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul; III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais; IV – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação, concedendo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis; V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, estabelecendo, de acordo com o art. 5º deste Decreto, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo de 24 horas para defesa prévia; VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados; VII – outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos. Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro. Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e/ou em normas municipais, são as seguintes: I – Se pessoa física, notificação (advertência) e, em caso de reincidência, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração; II – Se pessoa jurídica, notificação (advertência) e, em caso de reincidência, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração, sem prejuízo da sujeição a processo administrativo especial com a possível suspensão ou cassação do alvará.
  • A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto na legislação aplicável.
  • A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
  • A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.
  • A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado.
  • O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, no prazo de 48h, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.
  • Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.
Art. 7º Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da cientificação. Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial. Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Guarani das Missões, 19 de novembro de 2020. 

LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI

Prefeito em exercício

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. VILMAR PERSON Secretário da Administração

Prefeitura Municipal


Guarani das Missões