DECRETO Nº 2.940, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
Declara situação de emergênciaem todo território do Município de Guarani das Missões, afetado pela Estiagem (COBRADE – 14.110), conforme IN/MI 02/2016.JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: I – Que o fenômeno Estiagem - COBRADE – 14.110, que assola o Município de Guarani das Missões gradativamente, tendo se iniciado na data de 20 de dezembro de 2019, prolongando-se até 03 de abril de 2020, necessitando de intervenção do Poder Público pois afetou toda a extensão da área urbana e rural; II- Que em decorrência deste fenômeno, ocorreram perdas no setor da agricultura, principalmente nas culturas de subsistência e econômicas ante à baixa umidade do solo, podendo-se citar: cultura da soja, do milho em grão, cultura do milho silagem, gado de leite e gado de corte conforme levantamento da EMATER e da Secretaria Municipal da Agricultura deste Município, os quais informam os grandes danos causados pela estiagem ao Município e aos Munícipes; III – Que a agricultura é a base-econômico social do Município, e os danos causados pela estiagem comprometem significativamente o desenvolvimento, renda familiar e por consequência a arrecadação tributária do Município; IV – O parecer social da Secretaria Municipal de Assistência Social, que registra várias famílias rurais em situação de vulnerabilidade, as quais possuem como fonte de renda a mão de obra sem vínculo empregatício (diarista), sofrem pela falta de trabalho por consequência da estiagem, comprometendo a disponibilidade de itens básicos a sua sobrevivência; V – Que em decorrência da baixa precipitação pluviométrica com ondas de muito calor, causando baixa umidade do solo e exaurimento dos lençóis freáticos, com baixa do nível hidrológico dos poços e nascentes, causando perdas não somente nas lavouras, mas também falta de água para consumo humano na localidades das Linhas Jacu e Tapera, bem como, dessedentação animal, exigindo a abertura de bebedouros e transporte de água para abastecimento. VI - Que os indíces de chuvas foram insuficientes para a formação de estoque de água nos principais reservatórios, açudes e nascentes; VII - Que o parecer da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência;DECRETA:Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em toda a extensão territorial do Município de Guarani das Missões, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem(COBRADE – 14.110), conforme IN/MI nº 02/2016, de 20 de dezembro de 2016. Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE anexo a este Decreto. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.JERÔNIMO JASKULSKI
Prefeito
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. VILMAR PERSON Secretário da AdministraçãoGuarani das Missões