DECRETO Nº 2.940, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

Administração - Quarta-feira, 15 de Abril de 2020


DECRETO Nº 2.940, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

DECRETO Nº 2.940, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

Declara situação de emergênciaem todo território do Município de Guarani das Missões, afetado pela Estiagem (COBRADE – 14.110), conforme IN/MI 02/2016.JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: I – Que o fenômeno Estiagem - COBRADE – 14.110, que assola o Município de Guarani das Missões gradativamente, tendo se iniciado na data de 20 de dezembro de 2019, prolongando-se até 03 de abril de 2020, necessitando de intervenção do Poder Público pois afetou toda a extensão da área urbana e rural; II- Que em decorrência deste fenômeno, ocorreram perdas no setor da agricultura, principalmente nas culturas de subsistência e econômicas ante à baixa umidade do solo, podendo-se citar: cultura da soja, do milho em grão, cultura do milho silagem, gado de leite e gado de corte conforme  levantamento da EMATER e da Secretaria Municipal da Agricultura deste Município, os quais informam os grandes danos causados pela estiagem ao Município e aos Munícipes; III – Que a agricultura é a base-econômico social do Município, e os danos causados pela estiagem comprometem significativamente o desenvolvimento, renda familiar e por consequência a arrecadação tributária do Município; IV – O parecer social da Secretaria Municipal de Assistência Social, que registra várias famílias rurais em situação de vulnerabilidade, as quais possuem como fonte de renda a mão de obra sem vínculo empregatício (diarista), sofrem pela falta de trabalho por consequência da estiagem, comprometendo  a disponibilidade de itens básicos a sua sobrevivência; V – Que em decorrência da baixa precipitação pluviométrica com ondas de muito calor, causando baixa umidade do solo e exaurimento dos lençóis freáticos, com baixa do nível hidrológico dos poços e nascentes, causando perdas não somente nas lavouras, mas também falta de água para consumo humano na localidades das Linhas Jacu e Tapera, bem como, dessedentação animal, exigindo a abertura de bebedouros e transporte de água para abastecimento. VI - Que os indíces de chuvas foram insuficientes para a formação de estoque de água nos principais reservatórios, açudes e nascentes; VII - Que o parecer da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência;DECRETA:Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em toda a extensão territorial do Município de Guarani das Missões, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem(COBRADE – 14.110), conforme IN/MI nº 02/2016, de 20 de dezembro de 2016. Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE anexo a este Decreto. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
  • . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Art. 8º.De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Social que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e crédito rural de modo geral, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais. Art. 9º.De acordo com o artigo 167, § 3º da Constituição Federal de 1988, fica autorizado o Poder Executivo à abertura de crédito extraordinário para atender às despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 10.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Guarani das Missões/RS, 15 de abril de 2020.

JERÔNIMO JASKULSKI

Prefeito

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. VILMAR PERSON Secretário da Administração

Prefeitura Municipal


Guarani das Missões