LEI Nº 2.913, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, autoriza a Concessão de Anistia de Multa, Remissão de Juros, parcela débitos tributários e não tributários e dá outras providências.Jerônimo Jaskulski, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 62, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, sanciono a seguinte, LEI:
1º Fica instituído no Município de Guarani das Missões, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em simetria com a Lei Federal n.º: 11.941, de 27 de maio de 2009, destinado:
I – promover a recuperação de créditos decorrentes de débitos relativos a tributos municipais vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não;
II – possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Munícipio.
2ºNa execução do REFIS, fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos aplicados sobre o total do débito sobre dívidas tributárias e dívidas não tributárias, nestes compreendidos as multas de mora e os juros de mora na forma estabelecida no Código Tributário do Município – Lei Municipal n.º: 2482/2010 – sobre os débitos inscritos na dívida ativa do Município, inclusive, sobre os débitos ajuizados e os já parcelados, obedecendo-se a seguinte Tabela:
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | PERCENTUAL DE DESCONTOS |
À VISTA | Redução de 100% das multas e redução de 100% dos juros. |
Em até 20 Parcelas | Redução de 70% das multas e redução de 70% dos juros. |
1º A adesão ao REFIS municipal será realizada a partir da publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2019.
2º Poderão ser pagas ou parceladas na forma da tabela deste artigo, as dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 31 de dezembro de 2018, inscritas em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas.
3º O valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, por tipo de cadastro, apurado na forma do disposto no art. 3º desta Lei, pela quantidade de parcelas que o contribuinte optar por fazer o parcelamento.
4º Na forma de pagamento parcelado, a última parcela deverá ter seu vencimento final o dia 31 de dezembro de 2020.
5º O pagamento à vista dar-se-á através de guia própria emitida, com vencimento na data da emissão.
6º O pagamento parcelado proceder-se-á através de guias próprias emitidas no ato de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento, vencendo-se a primeira na data de assinatura do Termo, e segunda 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e a demais, na mesma data dos meses subsequentes.
7º O saldo devedor apurado, referente aos débitos já parcelados, poderá ser objeto do parcelamento de que trata esta lei, mediante pedido do contribuinte, através de requerimento, os quais serão cancelados.
8º Não se inclui em nenhuma hipótese nos benefícios de redução o principal mais a correção monetária da dívida.
9º Não serão incluídas, no débito consolidado, as custas judiciais, taxa judiciária e outras despesas arbitradas judicialmente, as quais deverão ser quitadas através de guias próprias a serem apresentadas nos respectivos órgãos judiciais de Execução Fiscal.3ºO montante dos créditos tributários e não tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento (REFIS), excluindo-se o valor das multas e juros conforme especificado no art. 2º em sua tabela.
4ºO parcelamento será concedido mediante Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento, realizado em caráter irrevogável e irretratável, assinado pelo devedor ou por procurador legalmente habilitado.
Parágrafo Único. O proprietário, o enfiteuta ou foreiro, o usufrutuário, o possuidor a qualquer título, o inventariante, o herdeiro, o meeiro e o legatário, poderão requerer o parcelamento.
5ºO valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00(cinquenta reais).
6ºAs parcelas que forem pagas até a data de vencimento não sofrerão a incidência de juros.
Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no recolhimento da parcela mensal, incidirão sobre a prestação vencida, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código TributárioMunicipal.
7ºConsiderar-se-á revogado o parcelamento, independente de Aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial, na hipótese de inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 3 (três) intercaladas, o que primeiro ocorrer, implicando na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros na forma estabelecida na Lei Municipal n.º 2482/2010 (Código Tributário Municipal).
1º No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, dar-se-á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito.
2º O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da ação judicial executiva suspensa em virtude da adesão ao presente Programa.
3º A exclusão do contribuinte nos termos do caput impede seu regresso ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, mesmo que ainda dentro do prazo de adesão.
8ºObjetivando atualizar o cadastro municipal, caberá ao Departamento de Dívida Ativa exigir do contribuinte todos os dados e documentos necessários para a sua atualização.
1º. Quando o pagamento for através de parcelamento será solicitado do Requerente, a cópia da identidade, CPF e comprovante de residência que farão parte do processo de parcelamento.
9ºSerão mantidos todos os parcelamentos concedidos até a entrada em vigor da presente Lei, desde que estejam sendo regularmente cumpridos pelos respectivos responsáveis, salvo quando o Requerente faça a opção por escrito pelo novo módulo de parcelamento.
10ºAs condições do parcelamento serão mantidas caso ocorra à transferência de titularidade do imóvel.
1º Só será expedida a Certidão Negativa de Débitos caso ocorra o adimplemento de todas as parcelas, se não existir outra causa de restrição.
2º Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá certidão Positiva com Efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
11Fica autorizado o Chefe do Executivo a prorrogar por meio de Decreto, por igual período, a presente Lei, visando o interesse e conveniência da Administração Pública.
12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
13Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de março de 2019.
JERÔNIMO JASKULSKI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
VILMAR PERSON
Secretário da AdministraçãoPrefeitura Municipal
Guarani das Missões