Guarani das Missões, sexta-feira, 17 de abril de 2026
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Decreta Situação de Emergência nas áreas URBANA / RURAL do Município afetadas por ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0 conforme Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.
O Senhor Leandro Inácio Wastowski, Prefeito do Município de Guarani das Missões, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, a qual disciplina a declaração de Situação de Emergência pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO:
I – Que a redução das precipitações pluviométricas, a ausência de chuvas previstas para a temporada, causaram o comprometimento das reservas hidrológicas locais;
II- Que, em consequência, resultaram os danos humanos, ambientais e prejuízos econômicos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram;
III - Que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
IV – Até o momento, foi necessário suporte a cerca de 750 pessoas, seja com entrega de água com reposição nas caixas das comunidades e diretamente nas casas, além de abastecimento de açudes ou bebedouros para animais.;
V – Que concorrem como agravantes da situação de anormalidade a queda intensificada das reservas hídricas de superfície e subsuperfície e com as consequências dessa queda sobre o fluxo dos rios e sobre a produtividade agropecuária, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/Relatório em anexo;
VI – Que a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é FAVORÁVEL à declaração de Situação de Emergência NÍVEL II.
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto Municipal, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM, COBRADE 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º. Com fundamento na Lei de licitações vigente, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. De acordo com a Lei Federal nº 10.878/2004 e decreto nº 5.113/2024, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação das contas vinculados ao FGTS.
Art. 8º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Social que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e credito rural de modo geral, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de credito rural de custeio, cuja liquidação é dificultada pela ocorrências de fenômenos naturais como a estiagem.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por cento e oitenta dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANI DAS MISSÕES, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM 30 DE MARÇO DE 2026, 66º ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA.
LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.
MERI TEREZINHA CICHOCKI MARMILICZ
Secretária Municipal de Administração
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