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Administração - Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022

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DECRETO Nº 3.142, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do Coronavírus, reitera o estado de calamidade pública no Município de Guarani das Missões e dá outras providências.


DECRETO Nº 3.142, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

DECRETO Nº 3.142, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do Coronavírus, reitera o estado de calamidade pública no Município de Guarani das Missões e dá outras providências.

 

JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, que declarou a calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19).

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.713, de 11 de janeiro de 2021, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

 

CONSIDERANDO a meta principal de reduzir o número de casos positivados de coronavírus em toda Região COVID-19 - R11 e a diminuição de ocupação de leitos de UTI, bem como de ampliar e intensificar as campanhas de conscientização e a fiscalização local para que a população compreenda a real e atual situação em que esta Região se encontra,

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 55.882, de 15 de maio de 2021, Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, são definidas neste Decreto, diante das evidências cientificas e das análises das informações estratégicas em saúde, observando-se a preservação e a promoção da saúde pública, assegurando-se absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico.

 

DECRETA:

 

Art. 1º.   Mantém-se as campanhas de conscientização, que serão ampliadas e intensificadas por toda a Região (mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais,cartazes em praças,estabelecimentos comerciais e órgãos públicos), sobre protocolos de distanciamento e prevenção, com uso de máscaras e álcool gel.

 

Art. 2º.  Mantém-se rigorosa fiscalização em toda região,com formação de  equipe multidisciplinar, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar, e da Polícia Civil, auxílio efetivo para a fiscalização em locais específicos.

 

Art. 3º.  Os estabelecimentos públicos e privados deverão intensificar a higienização, através de equipes de trabalho específicas, promovendo a limpeza diária, bem como a desinfecção dos ambientes, pelo menos uma vez por semana.

 

Parágrafo único. Praças e parques poderão ser frequentados para circulação, permanência e prática de atividades físicas, sendo vedada a aglomeração de pessoas.

 

Art.  4º.   Fica permitida a abertura de bibliotecas públicas, museus e teatros.

 

Art. 5º.  De segunda-feira a domingo, os restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas, ficando permitido apenas clientes em grupos de até 06 (seis) pessoas, sendo que as pessoas devem permanecer sentadas durante o consumo de alimentos ou bebidas.

Parágrafo único.  Fica proibida a pista de dança em eventos, casas noturnas, bailes, bares e similares.

 

 Art. 6º.   Fica permitida a realização de competições esportivas, sendo obrigatória a apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial, devendo manter o distanciamento de 2 metros entre grupos de até 03 (três) pessoas, bem como reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores.

 

§1º Até 400 pessoas: autorização do município protocolo junto à recepção da Prefeitura Municipal; de 401 a 1.200 pessoas autorização do município junto à recepção da Prefeitura Municipal + autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);  de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município protocolo junto à recepção da Prefeitura Municipal + autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente).

 

§2º A cada intervalo entre os jogos deverá ser feita a higienização quando se tratarem de locais fechados, devendo serem mantidas as janelas abertas, sempre que possível.

 

              Art. 7°.  As atividades físicas em academias de ginástica, piscinas, quadras e afins poderão manter seu funcionamento regular, devendo ser respeitada a ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório mínimo de 2 metros entre atletas durante as atividades individuais, sendo obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES.

 

Art. 8°.  O ensino de esportes e danças, deverá respeitar aos normativas constantes no artigo 7°, e quando houver atividade em sala de aula, respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas em ambientes fechados, devendo manter ventilação e uso obrigatório de máscara. 

Art. 9°.   Os eventos infantis, sociais e de entretenimento deverão respeitar a ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, seguir os protocolos obrigatórios de uso adequado e permanente de máscara, disponibilidade de álcool em gel, distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros, sendo vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, vedada a pista de dança, sendo obrigatória a apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial.

                Parágrafo único. A realização do evento e autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo, fica condicionada:

I - local aberto – a partir de 200 pessoas deve-se solicitar autorização, mediante protocolo junto à recepção da Prefeitura Municipal;

II - local fechado - com mais de 200 pessoas, deve-se solicitar autorização, mediante protocolo junto à recepção da Prefeitura Municipal, sendo que a ocupação máxima de pessoas é de 50% do PPCI; 

III - tanto em ambiente aberto, quanto fechado, não pode ter mais de 400 pessoas.

 

Art. 10.   Os clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público, devendo seguir os protocolos das atividades específicas, quando aplicável: 

 

I - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme artigo 5° deste Decreto. 

II - Atividades esportivas, área de piscinas, academias e quadras: conforme artigo 7° deste Decreto. 

III -  Danças e ensaios tradicionalistas: conforme artigo 8° deste Decreto. 

IV -  Eventos: conforme artigo 9° deste Decreto. 

V - Competições esportivas: conforme artigo 6° deste Decreto; e quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial.

 

Art. 11.  A música ao vivo, tanto em bares e restaurantes, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, fica permitida desde que as pessoas mantenham o distanciamento de 2 metros,  ficando permitido apenas clientes em grupos de até 06 (seis) pessoas, vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança, sendo obrigatória a apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial.

 

Parágrafo único. Quando houver pista de dança, obedecer aos protocolos e regras constantes no art 9°.

 

    Art. 12.  Em missas e serviços religiosos é obrigatório o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas e capacidade máxima de pessoas de até 50% do PPCI, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente.

 

             Art. 13.  Postos de Combustíveis poderão ter atendimento presencial das 7h até as 01h, com tolerância máxima até as 02h, ficando permitido o consumo de alimentos nas dependências dos estabelecimentos, devendo respeitar o limite de até 06 (seis) pessoas por mesa, e atuar, após este horário, apenas em regime de plantão ou tele entrega.

 

Parágrafo único. A realização de eventos do tipo música ao vivo, junto as conveniências, deverá seguir as normas constantes nos artigos 9° e 11, deste Decreto. 

 

Art. 14.   Aos domingos, o comércio não essencial poderá permanecer aberto para atendimento ao público, respeitando a Legislação Municipal.

 

Art. 15.  Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitaro distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

 

Art. 16. Fica autorizado o retorno do ensino presencial na Educação Básica, composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio na Rede Municipal e Estadual de Ensino, no âmbito de território do município de Guarani das Missões.

 

§ 1º. Fica assegurada a permanência no regime hibrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante apresentação de atestado, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 2º As Escolas da Rede Estadual de Ensino seguirão cronograma e orientações de sua Mantenedora, estando sujeita as alterações do Transporte Escolar, desde que em consonância ao município e conveniado via PEATE.

 

Art. 17.  Fica permitida a realização de eventos em residências privadas tais como, casamentos, aniversários e similares, devendo ser respeitado o distanciamento de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 6 (seis) pessoas por mesa, além dos demais protocolos de segurança obrigatórios.

 

            Art. 18.   Ficam permitidas as feiras ao ar livre, de artesanatos e produtos locais, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o distanciamento de no mínimo 2 metros entre os estandes limitando a participação de no máximo 4 pessoas em cada estande.

 

Art. 19.   Fica permitida a concessão de novos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento e da Vigilância Sanitária para vendedores ambulantes.

 

Art. 20.   Os velórios/funerais no Município de Guarani das Missões deverão respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas, devendo ser realizados exclusivamente diuturnamente, com acesso de no máximo 20 (vinte) pessoas de cada vez no interior da sala em que se encontra o corpo.

 

Parágrafo único. Não poderão ser realizados cerimônias/velórios decorrentes de atestados por Covid, limitando-se apenas ao enterro, exceto os casos em que houver declaração oriunda do médico responsável atestando que não apresenta mais risco de transmissão da doença causada pelo novo Coronavírus, devendo o caixão estar lacrado e respeitando-se o limite máximo de até 04 horas para o velório.

 

Art. 21.  Os órgãos municipais responsáveis realizarão a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este Decreto, podendo adotar as medidas legais cabíveis.

 

Art. 22.  O descumprimento a qualquer disposição deste Decreto sem justificativa plausível sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – Se pessoa física, advertência verbal, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração; 

II – Se pessoa jurídica, advertência verbal, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração, sem prejuízo da sujeição a processo administrativo especial com a possível suspensão ou cassação do alvará.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23.  As medidas previstas neste Decreto possuem validade até 10 de fevereiro de 2022, podendo ser prorrogadas mediante Decreto e reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município e no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Guarani das Missões/RS, 03 de fevereiro de 2022.

 

 

 

JERÔNIMO JASKULSKI

Prefeito

 

                                                             

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

SAULO OSZOWSKI

Secretário de Administração

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