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DECRETO Nº 3.003, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020. Declara situação de emergência em todo território do Município de Guarani das Missões, afetado pela Es...
DECRETO Nº 3.003, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Declara situação de emergência em todo território do Município de Guarani das Missões, afetado pela Estiagem (COBRADE – 14.110), conforme IN/MI 02/2016. LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI, Prefeito em exercício de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: I – Que o fenômeno Estiagem - COBRADE – 14.110, assola o Município de Guarani das Missões gradativamente, tendo se iniciado na data de 01 de agosto de 2020, prolongando-se até 20 de novembro de 2020, necessitando de intervenção do Poder Público pois afetou toda a extensão da área urbana e rural; II - Que em decorrência deste fenômeno, ocorreram perdas no setor da agricultura, principalmente nas culturas de subsistência e econômicas ante à baixa umidade do solo, podendo-se citar: cultura da soja, do milho em grão, cultura do milho silagem, pastagens anuais de verão, tais como aveia de verão (capim sudão), sorgo forrageiro, milheto e similares, bovinocultura leiteira e de corte, piscicultura e, ainda, perdas específicas nos produtos de segurança e soberania alimentar (para subsistência e auto consumo), conforme levantamento da EMATER e da Secretaria Municipal da Agricultura deste Município, os quais informam os grandes danos causados pela estiagem ao Município e aos Munícipes; III – Que a agricultura é a base-econômico social do Município, e os danos causados pela estiagem comprometem significativamente o desenvolvimento, renda familiar e por consequência a arrecadação tributária do Município; IV – Que em decorrência da baixa precipitação pluviométrica com ondas de muito calor, causando baixa umidade do solo e exaurimento dos lençóis freáticos, com baixa do nível hidrológico dos poços e nascentes, causando perdas não somente nas lavouras, mas também, racionamento de água em comunidades do interior, e dessedentação animal, exigindo a abertura de bebedouros e transporte de água para abastecimento. V - Que os indíces de chuvas foram insuficientes para a formação de estoque de água nos principais reservatórios, açudes e nascentes; VI - Que o parecer da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência; VII - Que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados; VIII – Que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo; DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em toda a extensão territorial do Município de Guarani das Missões, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem (COBRADE – 14.110), conforme IN/MI nº 02/2016, de 20 de dezembro de 2016. Parágrafo único. A situação de anormalidade afeta com maior intensidade toda a área rural do Município de Guarani das Missões, conforme Laudo Técnico Descritivo da EMATER-RS. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI
Prefeito em exercício
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. VILMAR PERSON Secretário da Administração.
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