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DECRETO Nº 3.003, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

DECRETO Nº 3.003, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020. Declara situação de emergência em todo território do Município de Guarani das Missões, afetado pela Es...


DECRETO Nº 3.003, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

DECRETO Nº 3.003, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

Declara situação de emergência em todo território do Município de Guarani das Missões, afetado pela Estiagem (COBRADE – 14.110), conforme IN/MI 02/2016. LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI, Prefeito em exercício de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: I – Que o fenômeno Estiagem - COBRADE – 14.110, assola o Município de Guarani das Missões gradativamente, tendo se iniciado na data de 01 de agosto de 2020, prolongando-se até 20 de novembro de 2020, necessitando de intervenção do Poder Público pois afetou toda a extensão da área urbana e rural; II - Que em decorrência deste fenômeno, ocorreram perdas no setor da agricultura, principalmente nas culturas de subsistência e econômicas ante à baixa umidade do solo, podendo-se citar: cultura da soja, do milho em grão, cultura do milho silagem, pastagens anuais de verão, tais como aveia de verão (capim sudão), sorgo forrageiro, milheto e similares, bovinocultura leiteira e de corte, piscicultura e, ainda, perdas específicas nos produtos de segurança e soberania alimentar (para subsistência e auto consumo), conforme  levantamento da EMATER e da Secretaria Municipal da Agricultura deste Município, os quais informam os grandes danos causados pela estiagem ao Município e aos Munícipes; III – Que a agricultura é a base-econômico social do Município, e os danos causados pela estiagem comprometem significativamente o desenvolvimento, renda familiar e por consequência a arrecadação tributária do Município; IV – Que em decorrência da baixa precipitação pluviométrica com ondas de muito calor, causando baixa umidade do solo e exaurimento dos lençóis freáticos, com baixa do nível hidrológico dos poços e nascentes, causando perdas não somente nas lavouras, mas também, racionamento de água em comunidades do interior, e dessedentação animal, exigindo a abertura de bebedouros e transporte de água para abastecimento. V - Que os indíces de chuvas foram insuficientes para a formação de estoque de água nos principais reservatórios, açudes e nascentes; VI - Que o parecer da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência; VII - Que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados; VIII – Que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo; DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em toda a extensão territorial do Município de Guarani das Missões, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem (COBRADE – 14.110), conforme IN/MI nº 02/2016, de 20 de dezembro de 2016. Parágrafo único. A situação de anormalidade afeta com maior intensidade toda a área rural do Município de Guarani das Missões, conforme Laudo Técnico Descritivo da EMATER-RS. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
  • . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”. Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal. Art. 8º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;             Art. 9º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;             Art. 10º. De acordo com a Lei  n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;             Art. 11º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;             Art. 12º. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade;             Art. 13º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais             Art. 14º. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.             Art. 15º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. Guarani das Missões/RS, 24 de novembro de 2020. 

LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI

Prefeito em exercício

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. VILMAR PERSON Secretário da Administração

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