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Administração - Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020

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DECRETO N° 2.997, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

DECRETO N° 2.997, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020. ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUN...


DECRETO N° 2.997, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

DECRETO N° 2.997, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES/RS, CONFORME AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado; CONSIDERANDO que o § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, refere que o calendário de retomada das atividades presenciais pelas instituições de ensino indicado no art. 4º é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação; CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local; CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF; CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO nota pública emitida pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), dando conta da realização de Assembleia Geral, onde por unanimidade deliberou-se entre os representantes de associações regionais e diretoria presentes, no sentido de não retornar às atividades escolares presenciais enquanto não houver a segurança absoluta, para crianças, estudantes e servidores da educação; CONSIDERANDO a Assembleia da Associação dos Municípios das Missões (AMM), onde por unanimidade, foi deliberado pelo não retorno às aulas presenciais nos municípios da região; CONSIDERANDO a pesquisa realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto aberta aos pais ou responsáveis por alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, a qual apontou que 92 ( noventa e dois por cento) %  do público pesquisado não é favorável ao retorno das aulas presenciais, conforme relatado no oficio Cir. Nº 23/2020 – AJL/SMEC; CONSIDERANDO o aumento diário e significativo de casos confirmados de COVID-19 no âmbito do município de Guarani das Missões conforme boletim epidemiológico de 20.10.2020; DECRETA: Art. 1º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto  legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e  nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), as atividades presenciais em todas as escolas municipais e estaduais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados com as crianças e aos adolescentes situadas no território do município de Guarani das Missões, permanecerão suspensas até o final do ano letivo de 2020, mantendo-se a aplicação das atividades de forma remota. Parágrafo Único – O disposto no “caput” não se aplica para as atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e  Pós graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Guarani das Missões, 21 de outubro de 2020.                                                                                

JERÔNIMO JASKULSKI

Prefeito

  REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. VILMAR PERSON Secretário da Administração

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