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Administração - Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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LEI Nº 2.989, DE 12 DE MAIO DE 2020.

LEI Nº 2.989, DE 12 DE MAIO DE 2020. Autoriza a antecipação do período de férias dos professores da rede municipal e servidores em educação, intere...


LEI Nº 2.989, DE 12 DE MAIO DE 2020.

LEI Nº 2.989, DE 12 DE MAIO DE 2020.

Autoriza a antecipação do período de férias dos professores da rede municipal e servidores em educação, interesse público a que se refere a(s) Lei(s) Municipal(ais) n° 2.221, de 02 de abril de 2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais) em razão da suspensão das atividades letivas em face da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências. Jerônimo Jaskulski, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 62, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1° Fica autorizada a antecipação do período de férias aos professores e servidores da educação lotados nas escolas da rede municipal, interesse público na área da educação autorizados pela(s) Lei(s) Municipal(ais) n° 2.221, de 02 de abril de 2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais), no período de 30 (trinta) dias, a ser determinado pelo setor competente, mesmo com período aquisitivo incompleto, diante da suspensão das atividades letivas na rede municipal.
  • 1º O período indicado no caput deste artigo atende a recomendações de autoridade sanitárias que recomendam a manutenção da suspensão das atividades letivas.
  • 2º O período de férias não será remunerado no período vigente, e será computado somente ao final do exercício de 2020, conforme disponibilidade financeira.
  • 3º O período de férias poderá ser encerrado a qualquer tempo no interesse do serviço, independentemente da concordância do servidor, mediante ato motivado do Prefeito Municipal.
  • 4º O período compreendido entre 1º de maio até a aprovação desta Lei será considerado como recesso escolar;
  • 5º A cessação do período de férias poderá ser determinado por meio de Decreto Municipal.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º desta Lei não se aplica às servidoras contratadas temporariamente que estiverem em estado gravídico. Art. 3° A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta de dotação orçamentária própria. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de maio de 2020.

Jerônimo Jaskulski

Prefeito

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