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DECRETO Nº 2.937, DE 03 DE ABRIL DE 2020. Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS e d...
DECRETO Nº 2.937, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19). JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; DECRETA: Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Guarani das Missões/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, e suas alterações, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterada pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Guarani das Missões/RS, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria. Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, com as seguintes finalidades: I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19); II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19); III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19); IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19); V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública; VI – garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social; VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município; Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pela Comissão de Fiscalização, designada pela Portaria nº 258/2020, de 25 de março de 2020, a qual compete: I – colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade; II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020; III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020; IV – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, para imediata adequação, concedendo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis; V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, estabelecendo, de acordo com o art. 3º e seguintes da Lei Municipal nº 174, de 06 de maio de 1969, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, na forma da Lei Municipal nº 2.482, de21 de dezembro de 2010, que disciplina o processo administrativo municipal; VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso IV deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados; VII – outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos. Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro. Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 1.648, de 17 de setembro de 1998, são as seguintes: I – advertência; II – multa, no valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais); III – suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento; IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA
Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.Seção I
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 14. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID–19), que conterá, no mínimo: I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS; II – níveis de resposta; III – estrutura de comando das ações no Município; IV – mapeamento da rede SUS, com:Seção II
Do Atendimento ao Público
Art. 19. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais. Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.Seção III
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
Art. 20. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.Seção IV
Dos Aposentados e Pensionistas
Art. 21. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento de Pessoal.Seção V
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art. 22. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.Seção VI
Do Sistema Municipal de Ensino
Art. 27. Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada por despacho fundamentado do Prefeito. Art. 28. O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 30. Ficam revogados o Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 2.931, de 24 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 2.936, de 31 de março de 2020; Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Guarani das Missões/RS, 03 de abril de 2020.JERÔNIMO JASKULSKI
Prefeito
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. VILMAR PERSON Secretário da Administração..
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