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Administração - Sexta-feira, 03 de Abril de 2020

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DECRETO Nº 2.937, DE 03 DE ABRIL DE 2020.

DECRETO Nº 2.937, DE 03 DE ABRIL DE 2020. Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS e d...


DECRETO Nº 2.937, DE 03 DE ABRIL DE 2020.

DECRETO Nº 2.937, DE 03 DE ABRIL DE 2020.

Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19). JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; DECRETA: Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Guarani das Missões/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, e suas alterações, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterada pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Guarani das Missões/RS, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria. Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, com as seguintes finalidades: I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19); II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19); III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19); IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19); V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública; VI – garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social; VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município; Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pela Comissão de Fiscalização, designada pela Portaria nº 258/2020, de 25 de março de 2020, a qual compete: I – colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade; II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020; III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020; IV – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, para imediata adequação, concedendo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis; V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, estabelecendo, de acordo com o art. 3º e seguintes da Lei Municipal nº 174, de 06 de maio de 1969, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, na forma da Lei Municipal nº 2.482, de21 de dezembro de 2010, que disciplina o processo administrativo municipal; VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso IV deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados; VII – outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos. Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro. Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 1.648, de 17 de setembro de 1998, são as seguintes: I – advertência; II – multa, no valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais); III – suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento; IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.
  • A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
  • A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
  • A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
  • A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o rito estabelecido na Lei Municipal nº 2.482, de21 de dezembro de 2010, que disciplina o processo administrativo municipal.
  • O Secretário Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.
  • Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.
Art. 7º Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação. Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial. Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA

Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
  • Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
  • Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art. 10. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores: I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública; II – gestantes; III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc. Art. 11. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar. Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa–auxílio correspondente. Art. 12. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas. Art. 13. Ficam suspensos os prazos de: I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar; II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal; III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação; IV – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes; Parágrafo único. Excetuam–se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 14. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID–19), que conterá, no mínimo: I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS; II – níveis de resposta; III – estrutura de comando das ações no Município; IV – mapeamento da rede SUS, com:
  1. a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
  2. b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
  3. c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019–nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID–19)”. Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
  • As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
  • Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 17. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público. Art. 18. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II

Do Atendimento ao Público

Art. 19. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais. Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Seção III

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 20. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 21. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento de Pessoal.

Seção V

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 22. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
  • Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como as demais estruturas de atendimentos da Secretaria Municipal de Assistência Social, terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
  • Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
  • O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19).
  • Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
  • Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
  • Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
  • A concessão dos benefícios previstos no inciso I e § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
  Art. 24. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 25. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços. Art. 26. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos. Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

Seção VI

Do Sistema Municipal de Ensino

Art. 27. Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada por despacho fundamentado do Prefeito. Art. 28. O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 30. Ficam revogados o Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 2.931, de 24 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 2.936, de 31 de março de 2020; Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Guarani das Missões/RS, 03 de abril de 2020.

JERÔNIMO JASKULSKI

Prefeito

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. VILMAR PERSON Secretário da Administração.

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