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Administração - Quinta-feira, 19 de Março de 2020

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DECRETO N° 2.926, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

DECRETO N° 2.926, DE 18 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito da Administração...


DECRETO N° 2.926, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

DECRETO N° 2.926, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito da Administração Pública. Jerônimo Jaskulski, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 62, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-p19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município, CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde, D E C R E T A: Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto. Art. 2º Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades: I – pelo período de 15 dias, todas as atividades escolares da rede de ensino municipal (ensino infantil e fundamental), a partir do dia 19/03/2020. II – pelo período de 30 dias, a realização de eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, encontros religiosos, academias, encontros de terceira idade, bailes, festas, campeonatos esportivos, e quaisquer outras reuniões que impliquem em aglomeração de pessoas. III – pelo período de 30 dias, a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais. Parágrafo primeiro. Estabelecimentos comerciais do Município deverão tomar as precauções no sentido de higienização de todas as superfícies de acesso à população, tais como, carrinhos e cestas de supermercado, balcões de caixa, portas, refrigeradores, entre outros. Parágrafo segundo. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde. Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem. Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata. Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas: I – os que apresentem sintomas respiratórios de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme determinação médica, ou pessoa que teve contato próximo com caso suspeito ou confirmado e apresente febre, ou, pelo menos, um sinal respiratório; e II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quinze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública. Parágrafo único: Até o presente momento os principais sintomas de contaminação pelo COVID-19 são os seguintes: febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia. Art. 5.º Aos servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em outros grupos de risco (gestantes, pessoas com problemas de coagulação, como a trombose; hipertensos, diabéticos, portadores de doença arterial coronariana e de doença renal crônica), fica facultada dispensa da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los através de regime excepcional de teletrabalho. Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do art. 4.º, supra. Art. 7º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais, quando disponível no mercado; e, para os servidores da Atenção Básica em Saúde, serão disponibilizados EPIs (gorro, luvas, óculos, máscaras N95, jaleco descartável, álcool gel de maneira acessível e em quantidade suficiente), quando disponíveis. Art. 8º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus. Art. 9º Fica criado o Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus, conforme Plano de Contingência Municipal, para atendimento à população. Art. 10º Determina-se, ainda: I – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas; II – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes; III – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus; IV – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 ou na Unidade Básica de Saúde Central (55) 3353 1549; V – As receitas médicas simples serão ministradas com validade para o período de 1 (um) ano, e as controladas, 6 (seis) meses. Art. 11. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, primeiramente, à Unidade Básica de Saúde, preferencialmente já utilizando máscara facial de maneira correta (cobrindo nariz e boca), evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas. Art. 12. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis. Art. 13. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis. Art. 14. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guarani das Missões, em 18 de março de 2020.

Jeronimo Jaskulski

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Vilmar Person Sec. Mun. de Administração Luiz Carlos Binkowski Secretário Municipal de Saúde Viviane Carvalho Przyczynski Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo

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